Direito do Trabalho Coletivo - Sujeitos
Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho: Em via de regra, são os sindicatos. Tanto os sindicatos do trabalhadores, quanto os sindicatos patronais. Mas nada impede que as empresas também sejam consideradas sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, porque a negociação coletiva pode se estabelecer tanto entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicatos dos patrões, quanto entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas.
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
Sindicatos: No pé da pirâmide das representações de trabalhadores.
Entidades sindicais de grau superior:
Federações: precisa de pelo menos 5 sindicatos para formar uma federação.
Confederação: precisa de pelo menos de 3 federações para criar uma confederação.
Centrais sindicais: precisa de pelo menos 100 sindicatos para criar uma central sindical, ou para validar uma pré-existente.
Categorias:
Profissional: representa os trabalhadores.
Econômica: representa os patrões.
Ex: Industria metalúrgica instalada na cidade de SP. O sindicato representativo da categoria econômica, será o sindicato das industrias do estado de SP. Ela pode se unir com outros 4 sindicatos e formar uma federação. E essa federação pode ser unir com mais duas federações e criar uma confederação.
Categoria profissional diferenciada: trabalhadores que tem condições peculiares de trabalho e levariam consigo, em qualquer lugar onde forem trabalhar, essa condição particular. Ex: os motoristas, os técnicos de segurança do trabalho. Um motorista em uma indústria química, não seria uma químico, ele continuaria sendo um motorista.
Artigo 8º, CF: princípio da liberdade sindical. O artigo