Dos crimes contra a organização do trabalho
O art. 197 em seu corpo dispõe que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II – a abrir ou fechar seu estabeleci mento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além de pena correspondente a violência.
O disposto trata de um atentado contra a liberdade de trabalho, a Constituição Federal em seu art. 5°, XIII diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, assim então o disposto tutela a liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho, assegurando o direito de livremente exercer uma atividade ou profissão.
O elemento de tipo neste crime consubstancia-se no constrangimento, aqui a coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vitima, usando de violência física e moral para o fim de compelir a vitima a exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias, e até em abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho.
Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a lei nenhuma qualidade especial do sujeito, então o sujeito passivo é a vitima do constrangimento, que se vê privada de sua liberdade de trabalho.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a realizar ou deixar de realizar uma das condutas previstas no tipo penal.
O crime consuma-se no momento em que a vitima é constrangida, a tentativa é perfeitamente possível. Se houver emprego de violência contra a pessoa, respondera o agente pelo crime em estudo em