2 Crimes contra a organizacao do trabalho
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Prof. MSc. João Batista do Nascimento Filho
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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
•Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•Sujeito passivo: também qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador
(empregado ou patrão, conforme o caso). Para NUCCI, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime, pois o tipo penal é “apenas uma forma específica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legítimo direito ao trabalho”. Em sentido contrário,
NORONHA entende que “o pronome indefinido ‘alguém’ pode compreender a pessoa jurídica. Para DELMANTO, o sujeito passivo, no inciso I é qualquer pessoa, bem como na segunda parte do incido II. Já na primeira parte do incido II, é o proprietário do estabelecimento. •Objeto jurídico: é a liberdade de trabalho.
•Objeto material: a pessoa que sofreu a conduta criminosa.
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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
•Elementos objetivos do tipo: Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, usando de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O constrangimento pode dar-se na forma simples ou qualificada. São quatro os objetivos alternativos do constrangimento:
•a) exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou