Acoes Possessorias
1. GENERALIDADES DA POSSE
Antes de adentrarmos no estudo das ações possessórias é de extrema importância explicitar, resumidamente, sobre o instituto da posse. Assim, trataremos do que é a posse, o motivo da preocupação jurídica em tutelar a posse, sua natureza, e, por último os requisitos da tutela possessória.
1.1 Conceito de posse
Que é posse?
Árdua é a tarefa de se conceituar a posse, diversas teorias foram propostas para tal dilema, entretanto duas teorias merecem destaque, são elas: a teoria subjetiva, liderada por Savigny; e a teoria objetiva, de Jhering.
A teoria subjetiva, como sugere o nome, é pautada no aspecto psicológico. È necessário para que se caracterize a posse, o “animus” e o “corpus”, sendo que, entende-se como “corpus” a capacidade de exercer sobre a coisa os poderes inerentes ao domínio, e, “animus” como sendo a vontade de possuir a coisa para si. Assim, para a teoria de Savigny está caracterizada a posse quando a relação jurídica contiver dois elementos: “corpus” e “animus”.
Contrário a esta teoria, Jhering com sua teoria objetiva explicita não haver necessidade do elemento “animus”, não por acreditar que o mesmo não existia, mas sim, devido ao elemento “animus” já estar contido no elemento “corpus”. A teoria de Jhering elevou a exteriorização da relação do sujeito com a coisa, não se levando em consideração o aspecto psicológico da pessoa, assim, para a teoria objetiva a posse é a exteriorização dos poderes inerentes à propriedade. Esta teoria foi adotada pelo Código Civil de 2002, segundo se depreende do art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, muito embora se encontre ainda alguns resquícios da teoria subjetiva.
1.2 Razão da tutela possessória
Assim como no conceito de posse, também surgiram diversas teorias para justificar a tutela à posse. A Teoria atualmente que detêm maior aceitação é a que