DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Os crimes contra a organização do trabalho tem previsão legal pelos arts. 197 a 207 do Código Penal, e segundo o posicionamento do STF são crimes que violam as entidades representativas de classe, no entanto, os crimes contra a organização do trabalho decorrem de atos ilícitos praticados na função do exercício da profissão do trabalho, mediante condutas de violência, grave ameaça ou fraude, contudo, essa violação acarreta não somente o interesse individual, mas também coletivo sempre dos trabalhadores exigindo para tal circunstancia o Animus Necandi, definindo, portanto a conduta do sujeito ativo que se deve ajustar. Como direito social sua previsão legal está disposta na Constituição Federal nos arts. 6 e 7 e incisos.
Sendo direito garantido constitucional expresso, sua violação contra o ordenamento jurídico transcende condutas ilícitas contra órgãos e instituições que se propõem a proteção dos trabalhadores.
Os bens jurídicos característicos a esta parte especial do Código Penal, referem-se aos bens morais e imateriais, os quais dizem respeito, a honra e a liberdade, neste aspecto de exercer de forma ilícita o exercício de sua função em uma instituição empregadora, exercer um trabalho de maneira honrosa e com total liberdade vinculada legalmente ao individuo e a coletividade.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O atentado contra a liberdade de trabalho é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto,