DIREITO DO HOMEM E SOCIEDADE
Como visto, foi com o final da Segunda guerra que se deu o desenvolvimento (multiplicação e universalização) dos direitos do homem. Este capítulo se destina à análise do processo de multiplicação desses direitos, enquanto fenômenos sociais.
Bobbio esclarece que essa multiplicação se deu por três razões: aumentaram a quantidade de bens a serem tutelados (intervenção indireta do Estado, de forma a garantir a passagem dos direitos de liberdade para os direitos políticos e sociais); a titularidade de alguns direitos foi ampliada (passou-se da consideração do indivíduo singularmente para outros sujeitos, como por exemplo, as famílias, as minorias étnicas); houve especificação de categorias de tratamento do homem (passou-se do homem genérico para um direito com diferentes critérios de diferenciação, levando em consideração o contexto social no qual o homem está inserido). Esses três processos são interdependentes, ou seja, o reconhecimento de novos direitos requer, na maioria das vezes, o aumento de direitos.
O processo de multiplicação ocorreu, principalmente, no âmbito dos direitos sociais, mais do que a dos direitos de liberdade. O reconhecimento dos direitos sociais fez com que fossem admitidos novos sujeitos de direito. Essa proliferação faz com que o problema do reconhecimento efetivo dos direitos renasça, tornando necessário a intervenção do Estado na sua defesa (intervenção esta que não é necessária na proteção dos direitos de liberdade). Os direitos de liberdade têm o objetivo de limitar o poder do Estado, enquanto que os direitos sociais ampliam os poderes do Estado, uma vez que necessitam de intervenção estatal ativa na sua concretização. A doutrina dos direitos do homem nasceu do jusnaturalismo que, com o fim justificar direitos do homem independentemente do Estado, parte de poucos direitos, porém, essenciais: o direito à vida, à liberdade e à propriedade, como formas de sobrevivência. Já Kant considera que o direito do