Direitos do homem e sociedade
O autor inicia o texto fazendo a distinção entre teoria e prática dos direitos do homem; ambos desenvolveram-se a partir do final da guerra, primordialmente em duas direções: na direção de sua universalização e naquela de sua multiplicação. Bobbio aborda a multiplicação dos direitos humanos no pós-guerra, que se deu de três modos: aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela, a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem e porque o homem atual não é visto em sua concretude ou abstração, apenas como um ser genérico. Em substancia: mais bens, mais sujeitos, mais status do individuo. Os direitos do homem são um fenômeno social, e esse processo de multiplicação ocorreu principalmente no âmbito dos direitos sociais. A liberdade religiosa foi se estendendo a todos depois do surgimento dos direitos de liberdade negativa, que foram apresentados como direitos do homem. No estado de natureza de Locke, que inspirou as Declarações de Direitos do Homem, os homens são todos iguais, ou seja, partilham da mesma liberdade. Essa universalidade na atribuição e no eventual gozo dos direitos de liberdade não vale para os direitos sociais, e nem mesmo para os direitos políticos (existem diferenças de grupos de indivíduos para grupo de indivíduos), diante dos quais os indivíduos são iguais só genericamente, mas não especificamente. O reconhecimento dos direitos sociais causam problemas além da proliferação dos direitos do homem, como por exemplo, problemas que necessitam de uma intervenção ativa do Estado que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade, produzindo uma organização dos serviços públicos de onde nasceu o Estafo social. O autor insiste no fenômeno da proliferação dos direitos do homem como característica da atual fase de desenvolvimento da prática e da teoria desses direitos. Ao citar a