Direito
· Empregado com (+) de um ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas;
- Salário-família;
- FGTS + 20% sobre as parcelas da contratualidade.
· Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Salário-família;
- FGTS + 20% sobre as parcelas da contratualidade.
A culpa recíproca estará caracterizada quando ambas as partes concorrem para rescisão do contrato de trabalho, de maneira que, cometam alguma falta grave concomitantemente.
Súmula 14 do TST – Culpa Recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 59% (ciquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Desta forma, conforme entendimento da nossa maior Corte em matéria trabalhista configurada a culpa recíproca o empregado terá direito a metade dos seus consectários legais, inclusive a multa de 40% do FGTS.
De qualquer maneira, sempre é necessária a consulta de um advogado de sua confiança para que proceda com uma ação trabalhista, se for o caso.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
· Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas;
- Salário-família.
· Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Salário-família.
Sendo assim, na despedida por justa causa o empregado não terá direito ao aviso prévio, saque do FGTS, bem como a multa de 40% sobre os depósitos devidos.
Essas são as mais freqüentes, contudo, existem outras modalidades de rescisão do contrato de trabalho
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
· Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
- Aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º (integral e/ou proporcional);
- FGTS + multa de 50% sobre as parcelas da contratualidade;
- Salário-família;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e