Direito Do Consumidor Finalização
1. Introdução
A simples existência humana pressupõe o consumo. Por esta razão, não se pode afirmar que em matéria de direitos e proteção do consumidor houve uma iniciativa pioneira, isolada, exclusiva. No entanto, os Estados Unidos e alguns países da Europa destacaram-se com a iniciativa legislativa pertinente. No Brasil, vários decretos precederam e certamente influenciaram a desenvoltura da legislação pátria, no que tange aos direitos ora destacados.
Não obstante, foi com a Constituição Federal de 1988 que se estabeleceu tratamento direto e efetivo de proteção ao consumidor, conforme se constata no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no artigo 5º, XXXII; no Título III – Da Organização do Estado, artigo 24,VIII; no Título IV – Da Organização dos Poderes, artigo 129, III; Título VII – Da ordem Econômica e Financeira, artigo 170, V; e artigo 48, de suas Disposições Transitórias.
2. As relações de consumo e sua abordagem na Constituição Federal de 1988
Observa-se que o artigo 48 da ADCT, bem como a preocupação legislativa em inserir a tutela ao consumidor nas Garantias Fundamentais do texto constitucional, significou o ordenamento ao Estado para a criação do que resultou a Lei nº 8.078/90, considerada uma das legislações mais modernas, quanto ao tema.
O consumo, por sua natureza, é uma atividade inerente ao ser humano, uma vez que se torna indispensável para sua própria manutenção. Por esta razão, durante toda a história da vida, aqueles que têm o poderio no fornecimento bens que promovam o desenvolvimento do homem, em todos os seus aspectos, estabelecem o controle do poder, muitas vezes, relativizando um direito do consumidor: Direito ao Atendimento Digno, que decorre de princípios constitucionais, principalmente, do Princípio da Dignidade