Direito de sucessões
1. DIREITO DAS SUCESSÕES
1.1. GENERALIDADES
Transmissão da herança – a sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança; a propriedade e a posse dos bens deixados transmitem-se automaticamente aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
• A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória.
Situação dos Legatários: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão e dos fungíveis só pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser requerida aos herdeiros que só estão obrigados a entregá-la na partilha.
• Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
Espólio – é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).
Herdeiros -
a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = legítima, com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo falecido no testamento
d) universal: herdeiro único que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação e não partilha, lavrado no inventário.
Legatário – não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
1.1.1. Espécies de sucessão
I) quanto a fonte: a) legítima: decorre da lei