Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
Numa primeira parte do CPC, foram criados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa cuja característica marcante é exatamente o CONTENCIOSO isto é: o litígio. São aqueles procedimentos que visam a criação de uma sentença com efeitos condenatórios, constitutivos ou declaratórios.
Ação de Consignação em Pagamento
Via de regra, o cumprimento de uma obrigação, como por exemplo, o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa, é feito diretamente ao credor ou seu representante.
Entretanto, em alguns casos é impossível este cumprimento direto, seja por que preexiste alguma circunstância impeditiva, seja por que o credor injustificadamente recusa em receber o pagamento ou coisa.
A solução para este conflito encontra-se na ação de consignação em pagamento.
A ação de consignação em pagamento é o meio legalmente concedido ao devedor para extinguir sua obrigação. Portanto, o devedor ou terceiro podem requerer através de uma ação judicial a consignação da quantia ou da coisa devida, e esta consignação tem efeito de pagamento compulsório.
Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.
Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.
A lei processual civil (Código de Processo Civil) não dispõe sobre os casos de cabimento da consignação. Coube à lei civil (Código Civil) enumerá-los. Assim, vejamos:
Art. 335 do CC. "A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
O inciso I constitui a hipótese mais usual de consignação em pagamento:
- Necessidade de ser a causa injusta - se a causa da recusa for justa não cabe a consignação;
- Recusa em dar quitação na forma devida - a quitação é a prova do pagamento e se o devedor não recebe a prova do pagamento, pode consigná-lo.
Ressalta-se