direito de servidão
UNIRON
CURSO DE DIREITO CIVIL VII
O Direito de Superficie sempre vai implicar numa nova benfeitoria (construção ou plantação)?
Professora: Carina Clemes
Aluno: Estevan Juliano Rosso
Turma: D-38
Porto Velho / RO
Agosto / 2013
Questão a ser pesquisada:
O Direito de Superfície sempre vai implicar numa nova benfeitoria (construção ou plantação)?
A Constituição de 1988 foi a primeira Constituição brasileira a colocar o Direito à Cidade num patamar constitucional, atribuindo à União Federal a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Seus arts. 182 e 183 trazem normas constitucionais de política urbana a ser executadas pelo poder público municipal, com fim de alcançar-se a função social da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Vários anos se passaram até que o Congresso Nacional elaborasse uma lei, que regulamentasse os referidos arts. 182 e 183, trazendo princípios para a disciplina das Cidades. Assim, em 10 de janeiro de 2001, foi aprovado o Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257.
No Estatuto, o direito de superfície foi arrolado como instrumento de política urbana, configurando mecanismo de limitação ao caráter exclusivo do direito de propriedade.
A superfície age como mecanismo efetivador da função social da posse, ganhando destaque como forma de se evitar a incidência de instrumentos outros, também efetivadores da função social da posse, que atuam de forma bem mais drástica sobre o patrimônio do proprietário, como o IPTU progressivo, o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios ou até mesmo a desapropriação.
Explicita-se, assim, a possibilidade de utilização do direito de superfície como meio de dar à posse uma destinação condizente à sua função social, inclusive lucrativa ao proprietário, sobretudo quando esteja a propriedade na iminência de ser alvo de outros institutos que apresentam caráter