Formas de Propriedade
1) DIREITO DE SUPERFÍCIE - PROPRIEDADE SUPERFICIÁRIA
Leva em consideração a regra de que o que é colocado sobre o solo irá aderir a ele (superficies cedit solo), mas implica em suspensão temporária do direito de propriedade. A ideia é modular ao longo do tempo o retorno com a construção que pertencerá ao dono do solo.
A definição do direito de superfície não é dada pelo CC, que trata esse direito como uma concessão. A definição do CC português é “direito de ter coisa própria incorporada a terreno alheio, normalmente construção ou plantação”.
No Brasil não é regulado expressamente, mas tem muito na prática o direito de laje (direito de sobrelevação).
O direito de superfície surgiu para substituir o direito de enfiteuse que era perpétuo. A superfície pode ser por prazo determinado (ou não). O direito de superfície existiu com a chegada das Ordenações Filipinas e foi extinta em 1864, pois ficava difícil incidir hipoteca sobre o bem. Em 2002 recuperou-se a ideia do direito de superfície como se fosse uma inovação. O direito de superfície volta no Brasil no Estatuto da Cidade (2001) e depois também é incorporado ao CC.
CONTRADIÇÕES DO DIREITO DE SUPERFÍCIE ENTRE O CC E O ESTATUTO DA CIDADE
1) Qual terreno?
No CC o direito de superfície é utilizado para terrenos com imóvel não construído. No Estatuto da Cidade envolve não só o solo, como também construir em áreas já construídas e a utilização do subsolo. A abrangência do direito de superfície é maior no Estatuto da Cidade (subsolo, espaço aéreo e a possibilidade de construir em local que já está construído).
2) Qualquer prazo?
No CC, como o direito de superfície vinha para substituir a enfiteuse que era perpétua, o direito de superfície é por prazo determinado. No Estatuto da Cidade é por tempo determinado ou indeterminado (Bobbio: antinomia de segundo grau).
3) Onerosidade?
No CC o direito de superfície pode ser oneroso ou não. No Estatuto da Cidade não há