DIREITO DE PUNIR DO ESTADO
INTRODUÇÃO
O Estado objetivando a manutenção da paz social e o bem comum instituiu regras de convivência que devem ser respeitadas, assim, qualquer indivíduo que transgride uma norma violando o direito de outrem, Capez (2007) assegura que, no momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se numa pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor. Apesar dessa expressão já estar consagrada na doutrina e na jurisprudência, não é exato dizer que o Estado tem o direito de punir o infrator, mas um poder-dever de exercitar essa punição, pois, a própria Constituição Federal coloca que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput). Ao expor brevemente a evolução histórica da punição será feito uma relação da obra Por que punir? Teoria geral da pena de Bicudo que através de dos mestres Beccaria e Bentham apresentam propostas de reforma a prática criminal. A pena tem por finalidade readaptar o criminoso à sociedade e precaver que este venha a praticar de novas infrações, atendendo assim os anseios sociais e constitucionais. Por falta de estrutura e recursos econômicos, o Estado não obtém condições dignas para aqueles que se encontram preso. È necessário destacar que, a pena surgiu como uma necessidade de se reprimir as condutas criminosas, ou mesmo, para prevenir reações de caráter vingativo. Uma vez que esta antigamente tinha o objetivo de vingança, ou seja, apena era aplicadas sem procurar o real sentido da pena. Deste modo, para compreender os fundamentos da pena, é necessário entender que a revolução cultural transformou a relação dos indivíduos com o Estado, analizando como fundamentos a obra de Rousseau (1778) ), Montesquieu (1755), Hobbes (1679), Lock (1704) esses enfatizavam a relação do individuo com o