IUS PUNIENDI O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO
É comum dentre nossa comunidade ouvirmos que é imperioso que o estado limite a atuação criminosa, que ora é ocasionada por indivíduos ditos a margem da sociedade, marginais, pois desrespeitam a ordem legal, dito isto é que adentraremos ao assunto principal deste informe, o “ius puniendi”, e assim indagamos: porque o estado tem o direito de punir? Para obter a resposta precisamos entender o nascimento do estado e o que foi necessário para sua perpetuação. O Estado é uma instituição nascida da união de uma comunidade dentro de uma delimitação territorial, uma evolução das relações sociais, que essencialmente precisara de uma regulação, um controle para que houvesse ordem e continuidade daquela coletividade. Para o mesmo existir precisa adquirir personalidade, ou seja, ser uma pessoa jurídica, pois com o intuito de juntos sobreviver, progredir e preservar sua cultura, o povo que cria um Estado precisa que ele tenha a força mandamental única para a fixação de políticas, e só como pessoa jurídica é que os limites, consubstanciados em direitos e deveres, são concretizados, diferentemente dos outrora estados absolutistas em que os monarcas decidiam segundo o seu próprio arbítrio, sem nenhuma garantia de justiça para seus suditos, o povo. Sendo, pois as decisões em prol de todas as pessoas inseridas em seu território visa o Estado entre outros objetivos a educação, a saúde, a cultura, a defesa e a ordem pública. O bem comum da sociedade é tecnicamente a busca do Estado, que com a criação de limites nas relações sociais faz com que haja diretrizes dos direitos e deveres do povo, e do próprio Estado. Limites que se burlados prejudicariam alguém, pessoa física ou jurídica, sendo então necessária a criação de um dispositivo que freiem essas atitudes, as penas. Desde os mais remotos tempos a prisão já era uma forma de dirimir conflitos, tanto no âmbito particular, quanto nos assuntos contra a administração pública,