A INJUSTIÇA POR TRAZ DA JUSTA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES DE REGIME NAS PENAS DE PRISÃO
A humanidade ao criar suas diretrizes para que não haja ofensas a direitos, ou que estas não se repitam criou como regulador mais severo, as penas privativas de liberdade. Sendo essas penas uma retribuição ao ilícito praticado, espera-se que a justiça faça o condenado pagar, observada a proporcionalidade da punição ao crime julgado, tanto pecuniariamente, se for o caso, quanto com a supressão da sua própria liberdade por determinado espaço temporal. O sistema progressivo de prisão é o que dá ao apenado a possibilidade de ter a sua passagem no cárcere menos sofrida, e com a perspectiva da concessão da liberdade mais célere do que se tivesse de cumprir todo o montante da pena. O Direito Penal brasileiro observando esta questão social e a dignidade da pessoa humana adota-o portanto, e estabelece para a evolução benéfica da prisão três regimes de cumprimento da pena: o fechado, o semiaberto e o aberto, sendo cumpridos respectivamente nesta ordem, observados os requisitos temporais e conduta, previsto no Código Penal Brasileiro em seu Art. 33 É justo que a sociedade moderna não mais compactue com a barbárie de tempos antigos, onde a pena de morte e castigos físicos imperavam, porém o atual modelo de legislação que almeja apenados prontos para o retorno a sociedade, por lhes dar a possibilidade de liberdade através do mérito da boa conduta carcerária e tempo de reclusão, é deveras ingênuo, a falência das penas, da progressão de regimes, e dos redutos concebidos para sua execução é notória. Essa informe não contempla a observação do atual estado de ruína e superlotação em que se encontram nossas penitenciárias e cadeias, e também não a falta de ações estatais no sentido de devolver os condenados beneficamente modificados, não podendo o estado, porém, usar como argumento para réplica a esse estudo, a explicação de que não há que se falar em modificação mais rígida da fração