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2.1. DOS DEVERES DO ESTADO.
A violência é um dos grandes problemas sociais enfrentados em nosso país, e tem assustado as pessoas, deixando prosperar a insegurança e o medo.
O Estado é que tem o dever de manter a ordem e a segurança publica em nossa sociedade, podemos vislumbrar isso através da garantia constitucional prevista no artigo 144 da Constituição da República, o qual basta dizer que a segurança publica não é somente dever e sim necessidade. O Estado é o detentor do poder punir, e como possuidor ele tão somente tem o poder de prender e privar de liberdade todos aqueles que infringiram as normas. Ao lado desse poder, deve vir algo extremamente importante, que é o dever de preservar a vida e a dignidade da pessoa humana, neste caso dos encarcerados no Sistema Penitenciário Brasileiro.
Como garantia destes direitos temos em nossa Constituição Federal, em seu artigo 37º, parágrafo 6° do qual estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’1. Diante do artigo constitucional apresentado acima, destacamos que o Estado tem a responsabilidade pelos seus atos e suas omissões, devendo ser o preservador dos direitos e garantias fundamentais, pois sem estas garantias o principio da dignidade perde totalmente seu sentido.
Em relação aos encarcerados, podemos proferir as sabias palavras do ministro Ayres Britto que diz “Reeducar, ressocializar e preparar a reinserção dos presidiários são deveres do Estado.2
Garantir o cumprimento da pena em um estabelecimento penal digno, com as condições básicas de sobrevivência, através de ambiente adequado, são alguns dos deveres básicos do Estado em relação as apenados.
2. 2. O ESTADO É DETENTOR DO DIREITO DE PUNIR.
O Estado como detentor do