Intervalos Intrajornada
1. Fundamentos.
Recomposição física e mental do empregado - Benefícios mútuos aos contratantes.
Base científica
2. Intervalo intrajornada.
- Significa o intervalo ocorrente no curso da jornada, dentro da jornada.
- CLT, art. 71, caput e §§1º e 2o.
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
- Assim:
DURAÇÃO DA JORNADA
DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas
-
De quatro a seis horas
15 minutos
De seis a oito horas
1 a 2 horas
- Prorrogação habitual em jornadas de até seis horas.
“INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.” (OJ 380 da SDI-1/TST)
2.1. Não computação na jornada.
CLT, art. 71, § 2º: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”
Intervalos concedidos fora das hipóteses legais computam-se na jornada
“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada” (Súmula n. 118 do TST)
2.2. Possibilidade de redução.
Requisitos:
a) Necessária autorização do Ministério do Trabalho
b) Existência de