Privatização presidios
A adoção de um novo modelo de gestão empresarial do sistema penitenciário produz reflexos profundos no Estado, detentor exclusivo do monopólio do exercício da força e da essência da pena de prisão e do próprio direito de punir. Com base nisso é que não se pode dissociar a analise da privatização do sistema penitenciário sem fazer uma breve explanação sobre a historia da pena de prisão bem como a evolução do direito de punir e dos sistemas penitenciários.
Um dos maiores problemas, se não o maior, acerca da questão da privatização do sistema penitenciário, dentre outros a serem abordados adiante, consiste na possibilidade de entregar ao particular o jus puniendi , hoje a cargo do Estado, o que poderia representar um temível retrocesso histórico.
Ao longo dos tempos e das civilizações, o direito de punir sofreu variações, principalmente com o surgimento do Estado. Ainda hoje, os fundamentos do direito de punir, as formas para sua efetivação e a legitimidade para seus exercícios não encontram consenso entre os estudiosos, como salienta Eugenio Raúl Zaffaroni que a pena, “há vários séculos, procura um sentido e não o encontra, simplesmente porque não tem sentido a não ser como manifestação de poder” .
Adiante, será visto o direito de punir nas fases de vingança privativa e divina, que era exercida pelo particular, em vista da inexistência de uma sociedade devidamente organizada. Criado o Estado, o jus puniendi passou a ser por este exercido, através de seus representantes.
1.1 Vingança Privada
Nos primordios da civilização, quando não existia a sociedade devidamente organizada e,consequentemente, o proprio Estado, os homens viviam em tribos ou clãs, ligados por laços sanguineos. Caso alguém inflingisse dano a outrem seria punido mediante vontade da própria vítima ou de seus familiares.
A epóca da vindita privada é considerado por muitos o marco inicial na evolução da pena, porém, cabe