Privatização Dos Presídios
Os opositores afirmam que a privatização é imprópria porque seria realizada devido a urgência. Tendo isso em vista, Ercília Rosana3 disse:“O importante é não deixar que a urgência nos conduza a medidas impróprias e desvinculadas da realidade nacional e que pouco possam produzir em termos de justiça”. Dizem que observar apenas o fato da superpopulação das prisões é imaturo e poderia fazer o Brasil acatar a terceirização das prisões por impulsividade.
E entre tantos argumentos para criticar a privatização o que vem ganhando mais força é a defesa da execução como função jurisdicional que não pode ser exercida por nenhum outro organismo. Dizem que a terceirização vai ofuscar a função que cabe ao Estado. Ora, a execução penal é extensão desta atividade executiva penal, não é só serviço público, mas função pública. Assim, o poder-dever jurisdicional do Estado é do judiciário (Sistema de pesos e contrapesos de Montesquieu). Daí também se depreende que os três poderes são harmônicos e independentes entre si sendo três funções com independência, prerrogativas e imunidades próprias. Obedecendo a esta regra basilar do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 2°: “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário”. Pautando-se nesses argumentos eles afirmam categoricamente que se esta privatização ocorresse, seria inconstitucional uma vez que anularia um dos preceitos mais clássicos da Constituição brasileira (art.60 parágrafo único).
Explicitam os opositores que as empresas só pensam em lucro o que redundará numa perda da qualidade de serviços como saúde e alimentação dos detentos. Ora, após uma imagem de eficiência passada pelos EUA, o preço da CCA4 na bolsa de valores de New York subiu de 200 milhões para US$1 bilhão em 5 anos. Estando ela agora em diversos países bem como a Wackenhut empresa de igual ramo e também lucrativa.
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