DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Localiza-se no artigo 5º da CF nos Parágrafos:
Caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
X X I I – É garantido o direito de propriedade,
X X I I I – A propriedade atenderá a sua função social,
X X I V – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa
Constituição,
DIREITO DE PROPRIEDADE
X X V – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,
X X V I – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela familia, não será objeto de penhora para pafgamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo as leis sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
O direito de propriedade é um direito individual, sendo assim, uma cláusula pétrea.
DIREITO DE PROPRIEDADE /
CONCEITO:
Direito
de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
DIREITO DE PROPRIEDADE / FUNÇÃO
SOCIAL
O Direito de Propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade, assim como especificado no art. 5º, XXIII da constituição federal: “A propriedade atenderá a sua função social”.
Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e