Direito de Propriedade
A Constituição da República brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso XXII, ser garantido o direito de propriedade, iniciando ao mesmo tempo, um direito de garantias fundamentais. De outro lado, no inciso XXIII do mencionado dispositivo, afirma que a propriedade atenderá a sua função social, criando claramente uma limitação àquele direito. A partir disso, a Carta traz institutos que regulam a utilização da propriedade e que possibilitam a intervenção do Estado neste domínio privado.
O conjunto de normas constitucionais sobre a propriedade revela que ela não pode mais ser considerada como mero instituto de direito privado, devido à sua constitucionalização, atuando como direito fundamental e como princípio. Além disso, as facetas da função social, as limitações e a interferência estatal demonstram a perda do caráter absoluto de outrora, relativizando-se seu conceito e aplicação, passando a ser considerada como um dos instrumentos capaz de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
A propriedade privada é um instituto foco de conflitos e disputas sócio-econômicas, o que desestabiliza as relações jurídico-sociais, tanto entre os particulares, como entre esses e o Estado. A cobrança da sociedade sobre este último é crescente a cada momento histórico, a qual se apresenta, atualmente, como um desequilíbrio latente no meio social. O Direito, por sua vez, passa a buscar meios para a proteção desse direito concomitantemente a tentativa de pacificar as questões atinentes aos seus efeitos, no sentido de superar as violentas especulações a respeito de sua amplitude. Assim, no seu art. 1228 do Código Civil, apresenta-se o seguinte:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e