direito de propriedade
A propriedade é o direito real por excelência que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
Assim, a propriedade, estabelecida como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, é instituição pertencente ao Direito Público, eis que é, ainda, princípio constitucional da ordem econômica.
Como regra geral, assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender à sua função social, nos exatos termos dos arts. 182, parágrafo 2º e 186 da Constituição Federal.
Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação- sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (art. 184), não abrangendo, nesta última hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva. No tocante à propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida, já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se à desapropriação- sanção.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Saraiva: 2011.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3395