Direito de personalidade
O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
Conceito de pessoa: a doutrina dita como tradicional, “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (Maria Helena Diniz).
Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres (Haroldo Valladão in Maria Helena Diniz).
Alguns conceitos mostram-se importantes para o estudo dos direitos da personalidade:
Pessoa: ente físico (ser humano – pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) suscetível de direitos e obrigações. Sujeito de direito é aquele sujeito de um dever/pretensão/titularidade jurídica.
Personalidade: aptidão jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações. Toda pessoa é dotada de personalidade.
Capacidade: manifestação do poder de ação contido no conceito de personalidade.
Espécies: Integridade física:
Fazem parte dessa classificação o direito à vida e o direito ao próprio corpo, vivo ou morto. O direito à vida é tutelado desde o nascimento à velhice, passando pelos alimentos, planejamento familiar, habitação, educação, proteção médica, entre outros. O direito ao corpo vivo compreende tudo aquilo relacionado ao corpo humano, desde o espermatozóide e o óvulo até a possibilidade de mudança de sexo. O direito ao corpo morto, por sua vez, diz respeito ao sepulcro, à cremação, ao culto religioso e à experiências cientificas post mortem.
Desta forma, “Fácil é perceber que se protege não só a