DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA
ATIVIDADES DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO EM
AMBIENTES ESCOLARES E NÃO ESCOLARES
Bianca Fávero
RA. 1223513
Daniele da Costa Borges
RA. 1211735
Eliane Ap. Farias da Silva
RA. 1207194
Jéssica Evelyn de Moraes
RA. 1208812
Lucinéia Rodrigues Pereira
RA. 1203198
Roselir Ferreira de Oliveira
RA. 1213718
Silvana Aparecida Barboza
RA. 1210460
Tatiane Antunes Pereira
RA. 1204909
Valquíria Messias Dantas
RA. 1225164
POLO
Engenheiro Coelho 2014
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DIREITO DE PERMANENCIA NA ESCOLA
A Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho. Com idêntica disposição, o legislador editou o Estatuto da
Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1990. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho e Art. 54 parágrafos I, II,
III, IV, V, VI e VII. Como se observa, o constituinte de 1988 não tratou a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho, instrumento ou meio de construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária.
O direito à educação teria pouca ou nenhuma valia se não houvesse, por parte do legislador, a sensibilidade de cercá-lo de efetividade. Daí ter-se garantido, ou assegurado, o acesso e a permanência na escola, que podem ser perfeitamente identificados como expressões do direito constitucional à educação. A escola representa, após a família, também um núcleo comunitário a ser frequentado pela pessoa, local em que a criança e o adolescente estabelecem suas primeiras relações de companheirismo, amizade, desentendimentos, sexualidade, amor, cólera.
O processo de TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS entre escolas da Rede Estadual de
Educação. Agora é a escola