Pedagoga
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
No presente texto, fazemos comentários à Constituição Federal de 1988, seu inciso I do artigo 206, que se refere à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A partir da leitura do inciso I, podemos deduzir que a igualdade de condições se por duas vias: a) igualdade de acesso à escola b) igualdade de permanência na escola
Portanto, as palavras-chaves do inciso são acesso e permanência.
A igualdade de condições pressupõe o reconhecimento, por parte, que nas instituições de ensino, há desigualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Cremos que o inciso I, do artigo 206, volta-se para o princípio de igualdade com eqüidade sem qual crianças em localidades das