Direito de greve dos servidores
O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no art. 9º da Constituição Federal e vem assim descrito:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”
Referido artigo está inserido no Capítulo II (que cuida dos direitos sociais) do Título II, da Constituição Federal, que traz os direitos e garantias fundamentais. Desta maneira, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho.
A dignidade da pessoa humana, vale frisar, constitui um dos fundamentos de nossa República Federativa, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, inciso IV).
Os serviços ou atividades essenciais, bem como o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos na Constituição Federal (art. 9º, § 1º), estão definidos na Lei 7.783, de 28/6/1989, que prevê, também, as penas a que se devem sujeitar os responsáveis por eventuais abusos cometidos (§§ 1º e 2º do art. 9º da CF/88).
Assim, o direito social de greve para os trabalhadores em geral, previsto no presente art. 9º da Constituição Federal, é exercido nos termos da Lei 7.783/89.
2 – O direito de greve para os servidores públicos
O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII, do art. 37 da Constituição, abaixo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos