Direito de expressão
Texto extraído do Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008 http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3376 O direito ao esquecimento é aquele inerente ao ser humano de não permitir que determinado fato, ainda que seja verídico, ocorrido em dado momento de sua vida, seja exposto ao público, causando-lhe transtornos ou sofrimento. É também conhecido como o direito de ser deixado em paz ou de estar só. O direito sub examine possui raiz constitucional e legal, haja vista que constitui uma vertente da dignidade da pessoa humana, do direito à vida privada, à intimidade, honra e imagem, consagrados na Carta da República de 1988 (artigos 1º, inciso III e art. 5º, inciso X) e no Código Civil Brasileiro (art. 21). A celeuma relacionada à matéria envolve a colisão entre os atributos concernentes à personalidade e o direito de expressão ∕ informação. Deve-se avaliar até que ponto a liberdade de imprensa pode penetrar na vida privada de alguém, essencialmente no que diz respeitos a fatos do passado. Nessa esteira, a título de exemplo, determinada pessoa que era famosa (esportista, político, artista) em algum período de sua vida pode desejar ser esquecida, voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas ou outra forma de exposição pública. Isso aconteceu com a ex-atriz Ana Paula Arósio que, mesmo tendo feito sucesso na televisão há alguns anos, escolheu voltar ao anonimato. No âmbito da jurisprudência estrangeira, o emblemático Caso Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão, examinou a questão. Em 1969, houve uma chacina de quatro soldados alemães. Duas pessoas foram condenadas à prisão perpétua e um terceiro partícipe a seis anos de reclusão. Poucos dias antes de este cumprir sua pena e sair