direitos de expressao
O Art. 1o CF, defende a dignidade da pessoa, sendo assim, escrever, publicar ou
informar fatos relativo a vida pessoal sem sua autorização fere esse direito.
Art. 4o inciso II prevalece os direitos humanos.CONTRA O CASAMENTO HOMOAFETIVO
A Família é a base da sociedade, não sendo permitido aceitar que pessoas do
mesmo sexo possa considerar que a união das mesmas se qualifiquem como uma
entidade familiar.
Conforme o Art. 226 § 5° da Constituição – os direitos a entidade familiar se
basea, quando a sociedade conjugal e são exercidos igualmente entre homem e
FORTE – Outro parágrafo da Constituição que expressa diretamente o conceito de
relação estável entre homem e mulher é o parágrafo 5 que se refere aos direitos
igualitários entre homem e mulher.
Conforme o Art. 226 § 3 O estado somente reconhece a união estável entre
homem e mulher.
FORTE – Não deve reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois, a
lei é clara ao citar HOMEM e MULHER. Se aceitasse o casamento homoafetivo diria
“individuo” ou “pessoas”, ao invés de pronunciar homem e mulher.
O Art. 1.535, do mesmo Código Civil, estabelece que o casamento deva
acontecer entre homem e mulher, estabelecendo o vínculo do casamento conforme
reconhece a sociedade conjugal.
FRACO – De acordo com este Artigo do Código Civil o casamento reconhecido pela
sociedade é apenas entre homens e mulheres. Não considerando a relação entre
pessoas do mesmo sexo, portanto, não válido para os mesmos e não tendo a
equiparação do estado.
A lei brasileira não reconhece o matrimônio nem a união estável entre pessoas
do mesmo sexo, dessa forma, o STF somente aceita essa união após as pessoas
entrarem com recurso solicitando a legalidade da união.
Não há legislação específica para tal união, não tem como essas pessoas
possam solicitar direitos de família, não possuindo nenhuma proteção para