Direito de construir
CONCEITO:
Trata-sedo direito do proprietário, de edificar em seu terreno as construções que lhe couberem. Entretanto, não podendo o mesmo, desrespeitar regras previstas na legislação vigente, como a vizinhança e as limitações urbanísticas.
(Trazido pelo artigo 1.299 CC/02.)
Sujeitos da Relação:
O proprietário construtor e o seu vizinho, (confrontante ou não), aquele que sofrerá conseqüências em decorrência da construção.
1.) Responsabilidade pelo dano causado;
Como aduz Carlos Roberto Gonçalves,
“a responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção, é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja decorrendo exclusivamente da lesividade ou nocividade da construção ou de seus atos preparatórios. Não se exige para a reparação como acentua Hely Lopes Meireles, nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.” (Gonçalves, Carlos Roberto; pág. 327; 6ª Ed. Saraiva; 2011. São Paulo)
Dessa maneira surgem três correntes:
°- A primeira: Onde as responsabilidades dos prejuízos recaem, tanto em quem os causa como também por quem aufere proveitos da construção. (Entendimento que prevalece da jurisprudência); (obrigação solidária);
º- A segunda: Onde a responsabilidade é somente do engenheiro, pois esse é que tem condições de analisar as possíveis conseqüências.
º- A terceira: Diz que a responsabilidade é somente do proprietário, uma vez que está anexado a ele, o direito de vizinhança.
Leia-se o artigo 1.312 do diploma referido.
2.) Meios de Defesa conferidos ao proprietário;
- Ação de nunciação de obra nova, fulcrada no artigo 934 do Código Civil;
- Ação demolitória, fulcrada no artigo 1.280 e 1.312 do Código Civil;
- Ação cominatória;
- Ação de caução de dano infecto;
- Ação possessória.
Aqui não há necessidade de explicar do que se trata cada ação, uma vez que serão vistas a frente.
3.) Devassamento da propriedade alheia;
Art.1.301. É defeso abrir janelas, ou