O direito de construir
Propriedade, direito de construir, limitações, função social.
Realizando um exame retrospectivo, percebe-se que não há mais guarida, em nosso ordenamento jurídico, a ideia de que a relação estabelecida entre o indivíduo e o seu bem consiste em um direito individual absoluto e exclusivo, no qual é conferida ao proprietário a exclusividade de interesse sobre a propriedade. O direito de construir não pode mais ser compreendido como uma faculdade exercida pelo proprietário, limitada, tão-somente, pelos direitos de vizinhança, vez que a consagração constitucional do princípio da função social da propriedade como direito fundamental da pessoa humana trouxe limitações ao conteúdo e à extensão da propriedade e impôs ao mencionado direito de construir uma interpretação tendente a proporcionar o desenvolvimento urbano e a priorizar a melhoria das condições de moradia das cidades.
Este artigo tem por objetivo precípuo analisar os novos aspectos do direito de construir na perspectiva do princípio da função social da propriedade, enquanto direito fundamental e elemento que estrutura a ordem econômica brasileira.
Para a consecução de tal finalidade, ao longo do artigo foi realizada uma abordagem histórica das profundas modificações conceituais do direito de construir, enquanto corolário do direito de propriedade.
Em virtude de o homem possuir necessidades vitais, sempre houve por parte dele o desejo de adquirir bens indispensáveis à vida, apropriando-se, por conseguinte, de bens materiais considerados essenciais.
No começo dos tempos históricos, cada grupo humano construía seu espaço de vida com as técnicas que inventava para tirar do seu pedaço de natureza os elementos indispensáveis à sua própria sobrevivência. Organizando a produção, organizava a vida social e organizava o espaço, na medida de suas próprias forças, necessidades e desejos.
Foi a partir do momento em que aqueles que controlavam a produção passaram a viver do excedente da produção e a se