Transferência do direito de construir
A partir do colocado acima, nosso grupo entendeu sobre a Preservação Histórica, Artístico e Cultural, bem como sobre o tombamento e indenização. A partir deste colocado nasceu a Transferência do Direito de Construir. Estatuto da Cidade, no seu artigo 35 estabelece que esse direito pode ser usado em áreas que o Poder Público considere necessárias. Esse direito nasceu para compensar o proprietário de imóvel que, em função de interesse público, fica impedido de construir na sua vontade.
Nas situações em que essa preservação de bens culturais implicar na impossibilidade de modificação do imóvel, o seu proprietário a impossibilidade de ampliá-lo, demoli-lo ou efetuar outras construções no local, poderá o Poder Público utilizar-se da transferência ou alienação do direito de construir como forma de indenização.
A transferência e a alienação do direito de construir se relacionam à idéia de solo criado. O solo criado, chamado por alguns de solo virtual ou artificial, é a possibilidade de criação de área horizontal, mediante edificação sobre ou sob o solo natural, acima de um certo coeficiente único de aproveitamento, quase sempre igual a um. É a possibilidade de construir acima de parâmetros gerais estabelecidos em lei pelo Município. Ou, nos termos da Carta de Embu: “Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado, que envolva a ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo”. Considerando-se que o coeficiente de aproveitamento (relação entre a área edificável e a área do terreno) é, por exemplo, um, o proprietário pode construir uma área equivalente à área do terreno. A partir desse coeficiente básico, qualquer edificação acima ou abaixo da superfície caracteriza-se, potencialmente, como solo criado pertencente ao Município, que poderá dar a tal direito o destino que melhor satisfaça o interesse público.
Caracteriza-se pela possibilidade do proprietário do imóvel, declarado de interesse público em