Direito de arbitragem
Trabalho apresentado à matéria de Direito Tributário da Faculdade de Tecnologia de Praia Grande, curso Comércio Exterior 3º Ciclo - Noturno
Praia Grande 2011 Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) está em vigor no Brasil há mais de 10 anos, e apesar de ter sua constitucionalidade questionada, como será visto, não viola garantias constitucionais e possui total aplicabilidade. Apesar de ser a primeira lei específica sobre o tema, a arbitragem está prevista em nosso ordenamento jurídico há aproximadamente 200 anos. A Constituição de 1824, em seu art. 160, já possibilitava às partes a nomeação de árbitros para resolver questões cíveis. Do mesmo modo, o Código Civil de 1916 previa como forma de solucionar uma obrigação (mesmo que já estivesse sendo discutida judicialmente), a realização de compromisso arbitral (arts. 1.037/1.048). Ainda, o Decreto nº 21.187/32 internalizou no país o Protocolo de Genebra de 1923, sobre compromisso arbitral e cláusula compromissória em contratos comerciais.
Constitucionalidade da Lei de Arbitragem Inicialmente, surgiram críticas acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.307/96, especialmente em virtude da garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo abrange o direito de ação, o monopólio da jurisdição pelo Estado e a indeclinabilidade da prestação jurisdicional. Quanto ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, assegura que qualquer violação de direito (ou na iminência de sua ocorrência) pode ser repelida por meio de pedido de prestação da tutela jurisdicional ao Estado. Por outro lado, o art. 18 da Lei nº 9.307/96 prevê que "o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".