Direito e a arbitragem
1. Introdução:
Podemos dizer que a arbitragem se caracteriza por ser o meio mais rápido e fácil de solução de conflitos, em razão da alto nível de especialização dos julgadores. Constitui uma forma de composição entre as partes, por meio da indicação, que as mesmas fazem, de um terceiro ao qual atribuem absoluta confiança. Ao assinarem o compromisso arbitral, a arbitragem terá caráter obrigatório e a sentença, força judicial. Modernamente é alto o número de países que admitem a solução dos mais diversos conflitos entre as partes por meio de árbitros. Em nosso sistema pátrio, é admitido que as entidades de Direito Público submetam os conflitos à arbitragem. Essa disposição deverá estar no contrato, entre as cláusulas essenciais (a proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário - PEC nº 29, de 2000 - institucionalizou o referido instituto).
2. Conceito de Arbitragem:
A arbitragem pode ser entendida como uma alternativa, extra-judicial e voluntária, que as pessoas capazes de contratar (sejam físicas ou jurídicas) têm para solucionar conflitos. Não cabe tutela, portanto, do Poder Judiciário. As partes irão eleger um ou mais árbitros (também chamandos juízes arbitrais), que são pessoas de confiança e que atuarão de forma neutra e imparcial para solucionar controvérsias. A decisão final é, portanto, proferida pelo árbitro e tem caráter definitivo, uma vez que não sabe recurso nesse sistema. Essas soluções, boas ou más, são caracterizadas pela extrema rapidez, o que não se evidencia no Poder Judiciário. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, o instituto assumirá caráter obrigatório, sua sentença terá força judicial, sendo proferida por esses especialistas, escolhidos convencionalmente pelas partes conflitantes, cuja lide necessariamente envolverá direitos parimoniais disponíveis. A lei 9307/96 rege o instituto no Brasil. O art. 1º e o art. 852 do referido diploma legal estabelecem a função e os