Arbitragem - Direito do Trabalho
A arbitragem vem delineando caminhos inovadores para a solução de conflitos. O seu uso tornou-se uma constante, principalmente nos contratos internacionais, abrindo espaço para o seu aperfeiçoamento, evolução e estudo.
A Lei nº 9.307, de 23.09.1996, concedeu à arbitragem uma regulamentação mais eficaz, eliminando a homologação judicial da sentença arbitral e impondo força obrigacional à cláusula compromissória, e reacendeu os debates em torno da utilização dessa modalidade de solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho, como meio mais célere, seguro e prático de solução dos litígios que hoje deságuam, inevitavelmente, na Justiça do Trabalho.
A Lei nº 9.307 abrange somente a arbitragem de questões que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, porém poderá ser utilizada, em larga escala, no universo das relações de trabalho.
O envolvimento da classe dirigente sindical dos trabalhadores e patronal será decisivo para o sucesso da arbitragem trabalhista. Deles resultará a inclusão das cláusulas compromissórias em acordos e convenções coletivas do trabalho como via de solução preferencial de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Árdua tarefa num país tradicionalmente acostumado ao intervencionismo estatal nas relações do trabalho e ao paternalismo exacerbado da legislação trabalhista que finda por repercutir nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
2. CONCEITO DE ARBITRAGEM
A Lei nº 9.307, de 23-9-96, regularizou definitivamente o juízo arbitral no meio negocial brasileiro, se amoldando ao gosto e às necessidades pátrias. Pelo compromisso, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º da lei nº 9.307/96).
O autor Sílvio de Salvo Venosa assim define o juízo arbitral: “É o conteúdo do compromisso, que a lei denomina de convenção de arbitragem”1. O art. 9º da lei nº 9.307/96 dispõe que “compromisso arbitral é a