Arbitragem no direito do trabalho
A arbitragem vem abrindo caminhos inovadores para a solução de conflitos tendo em vista o momento histórico que o sistema judiciário se encontra. O seu uso tornou-se frequente, principalmente nos contratos internacionais, abrindo espaço para o seu aperfeiçoamento, evolução e estudo.
O Brasil acompanhando esta tendência jurídica criou legislação própria, adaptando este modo alternativo para a solução de conflitos. A lei de arbitragem 9307/96, sendo o instituto alternativo, desperta para novas expectativas, oferecendo força para os tribunais arbitrais brasileiros, retornando a confiança dos contratos brasileiros com cláusula e compromisso arbitral.
A arbitragem é um instrumento sereno de solução para os conflitos de interesse, contudo, não é motivo que impede o livre acesso ao Judiciário. Este instituto não substitui a atuação da Justiça do Trabalho, e sim integra o seu desempenho. É um meio facultativo de solução de litígios. Dessa forma, ninguém está forçado a aceitá-la, caso contrário, violaria os princípios constitucionais do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e juiz natural (art. 5º, XXXVII, LIII, CF).
O instituto da arbitragem é o modo mais célere e ágil de solucionar controvérsias, sendo de conhecimento de todos que a “justiça tradicional” é complexa e principalmente morosa. Devido ao acúmulo de serviço, está fazendo com que as decisões tornem-se imprecisas.
2. ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO
Na esfera do Direito do Trabalho, o exame do instituto da arbitragem deve estar em conformidade com as características próprias dos conflitos coletivos e dos conflitos individuais. Em se tratando de conflitos coletivos, existe entendimento predominante de ser possível à utilização da via arbitral como meio alternado de solução dos litígios da esfera trabalhista, assim a polêmica maior da doutrina e da jurisprudência se faz na utilização deste instituto para os conflitos individuais.
Através dos próprios