Direito das sucessões
Art. 1.784
- personalidade da pessoa natural – art. 6º
- impossibilidade da existência de direitos sem sujeito – princípio da saisine
- sucessão: empregada como a transmissão do patrimônio de uma pessoa a outra (ou outras) em razão de sua morte (transmissão causa mortis)
- legítima (ab intestato): decorre de disposição legal – necessidade de observância da ordem de vocação hereditária (art. 1.829)
- testamentária: resulta de testamento (disposição de última vontade) – art. 1.786
- herdeiro: indica aquele que é contemplado com a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma quota-parte ideal dele (sucessão universal)
- legatário: recebe apenas direito certo e individuado (sucessão a título singular)
- bens que compõem a herança: todos os que integram o patrimônio do de cujus (móveis, imóveis, débitos, créditos) – todos os direitos que não se extinguem com a morte
- a herança é transmitida em sua totalidade, por força de uma ficção legal (art. 1.791), regulando-se a propriedade e a posse pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, par. único)
Art. 1.785: lugar da abertura da sucessão
- regra: último domicílio do falecido (fixa a competência do juízo)
- críticas: o local da morte pode não coincidir com o do último domicílio (soluções no art. 96 do CPC)
- o domicílio pode ser incerto
- o de cujus pode ter tido vários domicílios, deixando bens em todos eles
- pode não ter tido domicílio no território nacional
- pode ser estrangeiro (morto no Brasil) – ver art. 89, II, do CPC
Art. 1.787: momento em que se opera a transmissão da herança: o da morte do autor da herança:
- esse momento determina a capacidade para suceder e para adquirir a herança;
- preserva o direito adquirido pelos herdeiros por ocasião da morte do autor da herança
- todas as questões pertinentes à herança são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão
Art. 1.788
- inexistindo testamento, a