Direito das sucessões
ALUNO:
ADRIANO LIMA
Curso: Direito
7º Período
Disciplina: Direito Civil VI
Matéria: Do Direito das Sucessões
Professor: Paulo Marcelino
Luís Eduardo Magalhães – BA
21/05/2014
Caso 1
João e Maria não são casados entre si, contudo, vivem em união estável. João tem um patrimônio pessoal próprio de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), acumulado em sua juventude. Após ir morar e viver junto de Maria, acabam por acumular um patrimônio comum de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) isto é, após 10 (dez) anos de muito e duro esforço de ambos, em vida conjunta. Maria nada tinha de significativo antes da convivência. João teve um filho (somente dele) na sua juventude, hoje com 20 (vinte) anos e durante os 10 (dez) anos de convivência em comum, João e Maria, tiveram ainda outros (dois) filhos juntos, um com 15 (quinze) e o mais novo, com 8 (oito) anos.
Após um acidente, João falece. Pergunta-se:
1 – A quem tocará a herança e quanto a cada qual dos herdeiros? Maria também terá a sua parte, além de sua meação, sendo herdeira do companheiro ou não? Por quê? Todos os 3 (três) filhos ficarão com partes iguais ou diferentes?
Diante do caso proposto, ao que se refere, aos R$ 100.000,00 (Cem mil reais), adquirido por João ainda na sua juventude, participarão somente os 3 (Três) filhos, conforme versa o Art. 1790 do Código Civil:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.