Direito das sucessões
O Direito das Sucessões é a parte do Direito privado que regula as relações jurídicas de uma pessoa depois de sua morte.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
ABERTURA DA SUCESSÃO
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES do de cujus.
HERANÇA
A herança, como sugere o Título do Capítulo é o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo diploma civil: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Tal indivisibilidade tem relações com o domínio