Direito das Sucessões
“A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (CC, art. 1791); assim “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (CC, art. 1791, parágrafo único).
A morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.
Antes da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo hereditário.
A herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (CC, art. 91).
A indivisibilidade do direito dos coerdeiros
Os herdeiros têm seus direitos de propriedade e posse regulados pelas disposições relativas ao condomínio, onde cada um dos herdeiros tem os mesmos direitos e deveres em relação ao todo.
Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que considera-se bem imóvel (art. 80, II, do CC), exigindo-se, portanto, escritura pública e outorga uxória.
“É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” (CC, art. 1793, §2º).
Em razão dessa indivisibilidade, qualquer dos coerdeiros pode reclamar a universalidade da herança em face de terceiro, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão (CC, arts. 1825 e 1827).
Na hipótese de todos os comproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, sub-roga-se no lugar da coisa vendida.
Do princípio da indivisibilidade tira-se a consequência de que qualquer dos herdeiros pode reclamar de terceiro, estranho à herança, a totalidade dos bens.
“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe,