Direito das Sucessões
a) Eustáquio cometeu um frustrado atentado à vida de seu tio Armando:
Armando recebe R$ 200 mil
Márcia recebe R$ 100 mil
Patrícia e Jales recebem R$ 50 mil cada, representando Eustáquio (indigno)
b) Márcia cometeu um frustrado atentado à vida de seu tio Armando: se considerarmos que Eustáquio não é indigno, então
Armando recebe R$ 200 mil
Eustáquio recebe R$ 100 mil
Maria recebe os R$ 100 mil que Márcia receberia se não fosse declarada indigna
c) Jales cometeu um frustrado atendado à vida de seu tio-avô Armando:
Armando recebe R$ 200 mil
Márcia recebe R$ 100 mil
Patrícia recebe R$ 100 mil
1 Conceito. “É penalidade imposta pelo auctor hereditatis a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando a alijá-lo da sucessão em decorrência da prática de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil”.
2 Hipóteses legais para deserdação. Além daquelas definidas no art. 1814 do CC, autorizam também a deserdação das condutas descritas nos artigos 1962 e 1963 do CC. Importante salientar que pela modalidade deserdação somente atingirá os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), diferente do instituto da Dignidade que alcança os herdeiros e legatários. Tais causas aqui indicadas são numerus clausus.
3 Direito Alienígena. A França e a Itália não contemplaram a Deserdação, somente a Indignidade. A Codificação Civil Portuguesa dispôs sobre a Deserdação,