Direito das sucessões

4213 palavras 17 páginas
REVISÃO – DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão legítima – da ordem de vocação

O artigo 1829 do atual código traz a seguinte ordem de sucessão para a sucessão legítima:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Interpretando o inciso I de maneira oposta, podemos dizer que caberá concorrência quando:
- da comunhão parcial de bens, se o de cujus tiver deixado bens particulares antes de casar. Tratando-se somente de aquestos, será dada apenas a meação;
- o cônjuge concorre, no regime de separação de bens absoluta total ou parcial..
- na participação final dos aquestos.

O art. 1829 traz a ordem de vocação do CC de 1916, mas o cônjuge foi alcançado a herdeiro necessário. O cônjuge é o 3º na ordem de sucessão, mas o código de 2002 cria o direito de concorrência. Com o código de 1916 não era assim, ou seja, se existisse descendente, ascendente ou colateral, o cônjuge não teria direito a nada.

Herança envolvendo cônjuge
Art.1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Se a pessoa que faleceu não deixa ascendente nem descendente, toda a herança ficará para o cônjuge, mas este só tem direito se, a tempo da morte, estavam junto ou separado de fato a menos de 2 anos ou, ainda, por mais de dois anos por culpa do morto. Portanto, não é todo cônjuge sobrevivente que poderá herdar. Se não existir cônjuge ou o cônjuge não tiver condição de receber os colaterais são os

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