Direito das sucessões
Sucessão: Vir ao lugar de outro. Transmissão de bens e débitos à herdeiros. Importa neste sentido estrito, vir ao lugar de alguém. Trata dos efeitos patrimoniais da morte e como se regula a transferência de patrimônio de alguém falecido para terceiros. Regula a forma de transmissão e a destinação do patrimônio.
Pontos históricos
Nos tempos primórdios era uma ofensa aos homens morrer sem deixar um terceiro que administrasse seu patrimônio após a morte. Somente homens poderiam realizar essa tarefa e recebiam por testamento.
Saisine=posse
Art. 1784- implica que aberta à sucessão (com a morte), ocorre à transferência de patrimônio aos herdeiros. Assim desde logo a saisine ocorre aos herdeiros, mesmo que os herdeiros não saibam.
1.785- A sucessão se estabelece no lugar do último domicílio.
A transferência patrimonial implica em imposto e isso ocorre na transmissão (morte). A alíquota é a do momento da transmissão (morte).
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Os pais do pai serão herdeiros do filho, pois não houve transferência patrimonial, então cada bem passa aos seus herdeiros. Somente a morte transfere a herança. Se pai e filho morrem juntos, o filho não se tornou herdeiro.
Espécies de sucessão
Fonte: Pode ser:
a) Legítima: decorre de lei, ou seja, os herdeiros legítimos são aqueles que receberão a totalidade da herança se não houver testamento.
Limite: 1789 – havendo herdeiros necessários, o testamento poderá comprometer apenas 50% da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver