DIREITO DAS SUCESSOES
Prof.ª MARLENE FRANKLIN
DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
7º PERÍODO B
GOVERNADOR VALADARES
ABRIL 2014
NOME:
MAT:
PERÍODO 7º B
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 - Quando se dá a sucessão testamentária? E a sucessão legítima?
R = Se da a sucessão testamentária quando o testamento é válido ou de disposição de ultima vontade. Todavia, se o testador tiver herdeiros necessários só poderá dispor de metade de seus bens. A sucessão legítima se da no exato momento da morte do de cujos, é a que é adotada no nosso ordenamento jurídico.
2 - Qual é o critério legal previsto para o cálculo da legítima?
R=: Para o cálculo da legítima, o art. 1.847 do Código Civil manda considerar o valor dos bens existentes na abertura da sucessão (data do óbito), abatendo-se as dívidas e as despesas de funeral e adicionando-se o valor dos bens sujeitos a colação. Em complemento dispõe o art. 2.002, § único, do mesmo Código, que o valor dos bens conferidos para cálculo da legítima será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
3 - Qual é a diferença existente entre herdeiro legítimo, herdeiro testamentário e legatário?
R = Herdeiro Legítimo: O herdeiro legítimo pode ser universal, se único herdeiro; ou ter direito à parte ideal dos bens deixados, se houver mais de um sucessor. Enquanto não concretizada a partilha, a herança é indivisível (artigo 1.791 do Código Herdeiro testamentário: É aquele a quem o testador escolhe por disposição de última vontade. Ex.: um amigo de infância;
Herdeiro Legatário: É aquele a quem o testador escolhe por disposição de última vontade especificando um bem. Ex.: uma casa deixada para um amigo de infância.
4 - Fale sobre a capacidade para fazer testamento
R = Não podem testar os incapazes, assim como os que no ato de fazê-lo não tiveram pleno discernimento. Já os maiores de 16 anos podem testar. Há de se notar que a incapacidade superveniente ao