Direito das sucessoes
Ana Cláudia
Ary Santiago Medeiros
Bárbara Lima
Edna
Fernanda Amorim
Gitana Soares
Ju Vieira
Júlio Ventura
Juninho Oliveira
Mari Dias
Maria Eliane
Marcella Rosendo
Tâmara Menezes
Vinícius Vidal
Weber Filho
Bem, insta frisar, antes de qualquer esboço, que qualquer assunto tido como ponto a ser debatido, analisado, pesquisado, precisa de ponderações prévias. Sim, pois, na seara jurígena- mais ainda-, é necessário, para dissecar determinado contexto, cercá-lo com subsídios necessários para a sua compreensão, logo, para que adentremos na abordagem sobre o tema a que esse trabalho se propõe, qual seja “a concorrência necessária do cônjuge no caso de filiação híbrida”, é imprescindível frisar determinados conceitos sobre uma área atinente ao Direito Civil, que é o Direito das Sucessões.
Inicia-se, pois, o trabalho pelo início (redundante, não? Todavia, se faz necessário), trazendo à tona conceitos introdutórios sobre a supracitada seara do direito privado. Pois bem, falar em “Direito das Sucessões” é falar, antes de qualquer coisa, em sucessão, a qual, em sentido mais genérico, significa algo bem simples, suceder outrem em determinada situação, atividade, etc.; a sucessão pode ser inter vivos, como ocorre, por exemplo, na compra e venda de um bem, ou, ainda, causa mortis, na qual ocorrerá a sucessão em virtude de um determinado acontecimento, que é a morte de alguém. O Direito das Sucessões abarca tão somente a “sucessão causa mortis”, na qual a figura do de cujus (que nada mais é que o autor da herança) é uma das mais importantes, pois é o seu patrimônio (não se podendo esquecer que, na acepção contábil, patrimônio significa ativo, passivo e patrimônio líquido; logo, ter um grande patrimônio não significa dizer que possui muitas riquezas, pois esse patrimônio pode ser contemplado por grande vulto de passivo) que terá a titularidade transferida para os sucessores.
A primeira parte do