DIreito das personalidades
Os direitos da personalidade apóiam-se na idéia de que a outros direitos alem dos econômicos e que não menos valiosos e merecedores de proteção de ordem jurídica, inerentes a pessoa humana e a ela ligada de maneira perpétua e permanente, sendo irrenunciável e intransmissível. São os direitos ligados à integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).
O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e 1948, das Nações Unidas, bem como da Convenção Européia de 1950.
Os direitos da personalidade estão disciplinados no Código Civil, entre os artigos 11 a 21 e são os relacionados com a dignidade da pessoa humana e com as três grandes gerações ou dimensões de direitos decorrentes da Revolução Francesa. Os direitos da primeira geração são os que têm como principio a liberdade. Os direitos da segunda geração têm como principio a igualdade em sentido amplo ou da isonomia. E os direitos da terceira geração têm como principio a fraternidade, onde surgem os direitos relacionados com a pacificação social, os direitos do consumidos, o direito ambiental e o direito do trabalhador.
Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor1 , três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano