DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Conceito – Nas Obrigações de fazer, a prestação consiste num ato devedor, ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana, ilícita e possível, pode constituir objeto da obrigação. Os atos ou serviços, que se compreendem nas obrigações de fazer, se apresentam sob as mais diversas roupagens: trabalhos manuais, intelectuais, científicos e artísticos. Mas não apenas os serviços que se objetivam nas obrigações de fazer. O mesmo ocorre no tocante a certos atos, que traduzam alguma vantagem para o credor, posto não encerrem a execução de qualquer trabalho pelo devedor, ou não se classifiquem como trabalho, tais como a promessa de recompensa, a obrigação de quitar, a de locar um imóvel, a de prestar fiança, a de reforçar uma garantia, a de formar sociedade,a de renunciar certa herança, a de sujeitar-se ao juízo arbitral, a de obter fato de terceiro e muitas outras mais. MONTEIRO, Washington de Barros (2007), página 91.
Algumas vezes, a distinção entre a obrigação de dar e a de fazer é muito sutil, tornando-se quase impossível fixá-la com exatidão. Assim, na venda de coisa móvel, o ato de adimplemento consiste em fazer a tradição da coisa alienada. Outras vezes as duas obrigações acham-se de tal modo entrelaçadas que se torna sobremaneira difícil dizer qual o verdadeiro tipo de vínculo obrigacional. MONTEIRO, Washington de Barros (2007), página 93.
Saliente-se, por fim, que as obrigações de fazer se subdividem em simples e complexas, segundo compreendam um só ato, ou diversos, ligados, porém, pelo mesmo vínculo, a estabelecer entre eles uma unidade incindível, de tal maneira que só se possa considerar satisfeita a obrigação depois de realizadas todas as prestações prometidas. MONTEIRO, Washington de Barros (2007), página 95.
Cumprimento pelo próprio devedor – A doutrina consagrou que na obrigação de fazer o credor não tem obrigação a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente. MONTEIRO,