I Seminário: Materialidades Constitucionais e Complementares do ICMS - operação relativa à circulação de mercadorias na LC 87/96;
Questões:
1) Conceitue os termos “operação”, “circulação” e “mercadorias”, em relação ao ICMS.
O termo operação denota o ato central da materialidade da incidência do ICMS. É a operação que é realizada tão-somente para efeito de incidência. E no caso do ICMS as operações que interessam são feitas entre entes privados para circularem mercadorias e/ou prestarem serviços de comunicação (mesmo que com início no exterior), transporte interestadual e intermunicipal. São operações, obviamente, não imunes e não isentas, cuja incidência não coincida com a materialidade de outros impostos que também incidem sobre operações (especialmente, o ISSQN e o IOF/IOC) (os II e IE incidem sobre produtos, não sobre operações).
Na consubstanciação da hipótese de incidência da operação do ICMS o operador privado torna-se sujeito passivo perante o Estado (ou DF) (sujeito ativo), obrigado a recolher o tributo devido aos cofres públicos.
Apenas a operação cujo resultado efetivo tiver sido a inequívoca circulação de mercadoria ou a prestação de serviço entre distintos particulares pode ser eficazmente tributada.
O termo circulação, por sua vez, qualifica a operação. A circulação, não pode ser outra, senão, de mercadorias e/ou de serviços prestáveis.
A circulação decorre da operação. A operação pode ser qualquer uma, mas, a que interessa ao ICMS é a de bens, mercadorias, assim como, a da prestação de serviços.
Fazer circular ocorre quando é alterada a propriedade e a posse de um bem, ou quando se consome a prestação do serviço perante o comprador deste.
Entre vendedor e/ou prestador de serviço, e comprador haverá o negócio jurídico, o ato negocial que é a operação. A circulação é a translação da propriedade/posse do bem ou a prestação do serviço, como consumo/uma prestação em si, em um dado período de tempo e local.
Na circulação a transferência da