Direito das obrigações
Aula de 16-10-2008 Tema: enriquecimento sem causa.
1.º Caso prático. António e Berta vivem em união de facto. O António adquiriu uma casa, cujo valor foi pago com metade do preço dessa casa com o dinheiro de Berta. António registou a casa em seu nome, e mais tarde doou-a ao filho de ambos, garantindo para si um direito de usufruto. Posteriormente verificou-se uma ruptura da união de facto, e António expulsou Berta da casa, continuando aquele a viver sozinho no apartamento. Berta intentou uma acção, exigindo que o réu lhe devolvesse a quantia inteira (€ 150.000,00), acrescido dos juros legais, alegando como fundamento da causa o enriquecimento sem causa legitima que sustentasse esse enriquecimento.
Quid júris?
Resolução: Para falarmos de enriquecimento sem causa temos que ter em consideração três pressupostos (art.º 473.º do CC).
Existência de um enriquecimento;
Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
Ausência de causa justificativa.
Devemos ter em atenção que este instituto é de natureza subsidiária (art.º 474.º). Por exemplo, se o regime das nulidades do art.º 289.º fosse aplicável, o instituto do enriquecimento sem causa não seria utilizado.
Modalidades de enriquecimento sem causa:
1. Enriquecimento por prestação. Ex. Paguei a um trabalhador salários futuros; mas ele não veio trabalhar. Critério de indemnização: o montante entregue.
2. Enriquecimento por intervenção.
Gestão de bens de terceiros; Exige uma actuação do agente;
Apropriação de frutos.
Critério de indemnização:
Triplo limite: – Valor concreto; – Valor real; – Enriquecimento abstracto.
Critério simples: é o valor real, o valor efectivo (art.º 473.º, n.º 1; art.º 468.º).
3. Despesas realizadas em beneficio de outrem e despesas com a coisa. Resultam com frequência em casos de gestão de negócios. São restituídos todos os direitos obtidos. Não entram ganhos potenciais.
Voltemos ao caso prático.
1. Analise dos pressupostos do