Direito das obrigações resumo geral parte ii
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Pessoas físicas (Naturais) – Corpóreos Pessoas Jurídicas (Ficção/Empresas) – Criação do Homem Patrimônio: Corpóreo Móveis & Imóveis >Coisas - “Res” – Direito Real (Direito das Coisas) Prestação: Obrigação a ser satisfeita pelo devedor em interesse do Credor Incorpóreo > Créditos – Credor & Devedor > Direito Obrigacional OU Direito Pessoal Direito Real: Pessoa X Coisa > Titular C C. Art. 1228 ↑ Direitos Não Patrimoniais: direitos vinculados a pessoa. Elementos Relativos a Personalidade. (Art. 11 ao 21 do CC) e ainda o Direito de Família (Art. 1511 e seguintes do CC) TEMA | DIREITO OBRIGACIONAL | DIREITO REAL | OBJETO | Cumprimento de Prestação | Poder Sobre a Coisa | SUJEITO | Ativo e Passivo Determinados | Sujeito ativo Determinado | DURAÇÃO | Transitória – Extinção – Liberdade | Perpétua (Por seu Matiz) | FORMAÇÃO | Ilimitada – Vontade - Criação | Previstos em Lei (Clausus) | EXERCÍCIO | Ante Devedor - Prestação | Direito Sobre a Coisa | AÇÃO | Sujeito Passivo Determinado | Sujeito Passivo Eventual | CONFLITOS | Usual: Perdas e Danos* | Própria Casa | EFETIVIDADE | Relativa - Colaboração | Absoluta – Direta s/ Coisa |
Conceito de Obrigação Propter Rem: é que recai sobre uma pessoa (que poderá não ser o titular do direito real) por fora de um direito real. Obrigações Sem Responsabilidade: Prescrição (perda da oportunidade de exercer o Direito); Obrigação do Devedor Pelo Título Prescrito; Dívida de Jogo ou Aposta (Art. 814 CC); Fiança (CC. Art. 818, Garantia Pessoal... Fiança é .garantia Pessoal prestada em favor do Afiançado, ou Devedor, ou pessoa que se Obrigou, o Fiador só é chamado em caso de não cumprimento da obrigação pelo devedor.
Requisitos da Prestação:LICITUDE – CC Art. 104, II MORA: Descumprimento de uma obrigação pelo sujeito passivo na data fixada. Não há mora se não